Ao adentrar no universo do Manual de Crédito Rural (MCR), percebe-se que a prorrogação de dívida rural visa salvaguardar o mutuário diante de três cenários distintos, cada um respaldado por uma normativa específica, exigindo, portanto, três procedimentos separados.

É crucial analisar cada caso de acordo com as normas correspondentes, evitando impor requisitos inadequados ao mutuário, o que poderia comprometer a essência protetora que motivou a criação desses procedimentos diferenciados.

Norma do MCR 2.6.4: Proteção em Caso de Inadimplência Involuntária

A norma estabelecida no MCR 2.6.4 é a mais comum e visa proteger o mutuário em caso de inadimplência involuntária, como problemas na comercialização dos produtos ou adversidades climáticas que afetem a produção. Ao analisar o pedido de prorrogação, a instituição financeira deve se ater apenas às condições estabelecidas no MCR 2.6.4, sem adicionar requisitos adicionais.

Norma do MCR 3.2.15: Específica para Operações de Custeio Agrícola

Por outro lado, o MCR 3.2.15 trata da prorrogação específica para operações de custeio agrícola, exigindo que o pedido seja feito após a colheita e antes do vencimento da operação. Aqui, algumas características interessantes devem ser observadas, como a necessidade de apresentação do produto colhido como garantia do alongamento.

Norma do MCR 11.1.4: Complexidade para Programas de Crédito Rural com Recursos do BNDES e FINAME

Já o MCR 11.1.4 aborda a prorrogação em programas de crédito rural com recursos do BNDES e FINAME, sujeitos à subvenção pelo Tesouro Nacional, apresentando procedimentos mais complexos. Aqui, é essencial atentar para as condições específicas estabelecidas nesta norma.

Conclusão: Importância da Observância Estrita das Normas

Respeitar as condições de cada norma, sem misturá-las, é fundamental para garantir a correta aplicação dos benefícios aos mutuários rurais. Qualquer alteração no financiamento rural deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme expresso no Manual de Crédito Rural.

Portanto, tanto as instituições financeiras quanto o Poder Judiciário devem agir em conformidade com as normas estabelecidas, evitando exigências além das previstas, a fim de preservar a filosofia de proteção aos mutuários rurais proposta pelos órgãos reguladores.

Ao compreender e seguir rigorosamente as normas específicas do MCR para cada tipo de prorrogação de dívida rural, os mutuários e as instituições financeiras podem garantir uma abordagem consistente e justa, alinhada aos princípios de proteção estabelecidos pelas autoridades competentes.

Por Guilherme de Carvalho, advogado desde 2004, sócio-fundador da G. Carvalho Agro.

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