Indenização Compensatória e Resolução Contratual por Quebra da Base Objetiva e Onerosidade Excessiva no Direito Privado Agrário e Bancário

PPARECER JURÍDICO Assunto: Inadimplemento contratual e a possibilidade de indenização compensatória por perda da vantagem econômica esperada e resolução contratual por onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva Solicitante: Agricultor Laércio S. Data: 24 de março de 2025Parecerista: Dr. Guilherme de Carvalho, OAB/SP 229.461 – OAB/MG 97.333 1. Consulta O solicitante pretende saber se é cabível a pleiteação de indenização e/ou resolução contratual em razão do inadimplemento contratual por parte da outra parte, que resultou na perda da vantagem econômica inicialmente esperada com o negócio jurídico. Deseja ainda compreender quais exemplos práticos e jurídicos reforçam esse direito no contexto de contratos agrários, bancários e comerciais. 2. Fundamento jurídico da indenização compensatória Nos termos dos arts. 389, 395 e 475 do Código Civil Brasileiro, o inadimplemento de uma obrigação contratual enseja a responsabilidade da parte faltosa, obrigando-a a reparar os prejuízos causados à parte adimplente, inclusive pela perda da vantagem econômica que o contrato proporcionaria se cumprido regularmente. Conforme destacado na doutrina contemporânea, a função econômica do contrato é central: visa-se à circulação de riquezas e à obtenção de resultados concretos pelas partes. A quebra da base objetiva do contrato — isto é, a frustração das expectativas legítimas e economicamente justificadas de uma das partes — legitima o pleito por indenização compensatória. A indenização compensatória não possui caráter punitivo, mas sim reparatório: visa restituir a parte lesada ao patamar econômico que teria alcançado se o contrato tivesse sido regularmente cumprido. É o que determina o princípio da recomposição integral do dano. O parâmetro para o cálculo dessa indenização encontra-se nas bases objetivas do próprio contrato — isto é, nas vantagens patrimoniais que a parte razoavelmente esperava obter com o negócio. A perda dessa expectativa, por conduta ou omissão da parte contrária, gera o dever de indenizar. Exemplos práticos: 3. Fundamento jurídico para a resolução contratual por onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva Nos contratos de execução diferida ou continuada, o art. 478 do Código Civil permite a resolução do contrato quando o cumprimento da obrigação se torna excessivamente oneroso para uma das partes, em razão de evento extraordinário e imprevisível, como perda de safra, catástrofes naturais, mudanças abruptas no mercado ou atraso injustificável de financiamentos. Adicionalmente, o art. 475 do Código Civil permite a resolução do contrato em caso de inadimplemento absoluto ou essencial da outra parte. Ambos os dispositivos protegem a equidade nas relações contratuais e garantem que a execução do contrato não se torne fonte de ruína econômica. Exemplos práticos: 4. Aplicação de pedidos alternativos – Estratégia jurídica recomendada É juridicamente possível, e inclusive recomendável, formular pedidos alternativos com base no art. 326 do Código de Processo Civil, especialmente quando se pretende obter indenização compensatória, mas também se reconhece que a resolução contratual pode ser a via adequada caso não seja possível a recomposição por perdas e danos. Exemplo de formulação: “a) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização compensatória pela perda da vantagem econômica esperada;b) Alternativamente, a resolução do contrato, com base nos arts. 475 e 478 do Código Civil, diante do inadimplemento essencial e da quebra da base objetiva do negócio jurídico.” Essa estratégia amplia as possibilidades de êxito sem engessar a atuação judicial. 5. Conclusão Há pleno fundamento jurídico para o pleito de indenização compensatória e/ou resolução contratual por inadimplemento que cause a perda da vantagem econômica esperada ou torne a prestação excessivamente onerosa. Essas pretensões encontram respaldo nos artigos 389, 395, 475 e 478 do Código Civil, bem como na jurisprudência do STJ, na doutrina moderna e nos princípios da boa-fé, função social e equilíbrio contratual. Recomenda-se, em cada caso concreto: Poços de Caldas, 24 de março de 2025. Dr. Guilherme de CarvalhoOAB/SP 229.461 – OAB/MG 97.333G. Carvalho Advogados#EscritorioDoBrasilProfundo

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