PPARECER JURÍDICO
Assunto: Inadimplemento contratual e a possibilidade de indenização compensatória por perda da vantagem econômica esperada e resolução contratual por onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva
Solicitante: Agricultor Laércio S.
Data: 24 de março de 2025
Parecerista: Dr. Guilherme de Carvalho, OAB/SP 229.461 – OAB/MG 97.333
1. Consulta
O solicitante pretende saber se é cabível a pleiteação de indenização e/ou resolução contratual em razão do inadimplemento contratual por parte da outra parte, que resultou na perda da vantagem econômica inicialmente esperada com o negócio jurídico. Deseja ainda compreender quais exemplos práticos e jurídicos reforçam esse direito no contexto de contratos agrários, bancários e comerciais.
2. Fundamento jurídico da indenização compensatória
Nos termos dos arts. 389, 395 e 475 do Código Civil Brasileiro, o inadimplemento de uma obrigação contratual enseja a responsabilidade da parte faltosa, obrigando-a a reparar os prejuízos causados à parte adimplente, inclusive pela perda da vantagem econômica que o contrato proporcionaria se cumprido regularmente.
Conforme destacado na doutrina contemporânea, a função econômica do contrato é central: visa-se à circulação de riquezas e à obtenção de resultados concretos pelas partes. A quebra da base objetiva do contrato — isto é, a frustração das expectativas legítimas e economicamente justificadas de uma das partes — legitima o pleito por indenização compensatória.
A indenização compensatória não possui caráter punitivo, mas sim reparatório: visa restituir a parte lesada ao patamar econômico que teria alcançado se o contrato tivesse sido regularmente cumprido. É o que determina o princípio da recomposição integral do dano.
O parâmetro para o cálculo dessa indenização encontra-se nas bases objetivas do próprio contrato — isto é, nas vantagens patrimoniais que a parte razoavelmente esperava obter com o negócio. A perda dessa expectativa, por conduta ou omissão da parte contrária, gera o dever de indenizar.
Exemplos práticos:
- Financiamento de custeio com atraso na liberação dos recursos: O produtor rural perde a janela ideal de plantio e sofre queda significativa na produção. Cabe indenização compensatória pelos danos emergentes e lucros cessantes.
- Entrega defeituosa de insumos ou produtos: A empresa fornecedora entrega sementes com baixo índice de germinação, frustrando a safra. Cabe indenização pela perda da produtividade esperada.
3. Fundamento jurídico para a resolução contratual por onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva
Nos contratos de execução diferida ou continuada, o art. 478 do Código Civil permite a resolução do contrato quando o cumprimento da obrigação se torna excessivamente oneroso para uma das partes, em razão de evento extraordinário e imprevisível, como perda de safra, catástrofes naturais, mudanças abruptas no mercado ou atraso injustificável de financiamentos.
Adicionalmente, o art. 475 do Código Civil permite a resolução do contrato em caso de inadimplemento absoluto ou essencial da outra parte. Ambos os dispositivos protegem a equidade nas relações contratuais e garantem que a execução do contrato não se torne fonte de ruína econômica.
Exemplos práticos:
- Trava de café com quebra de safra por geada: O produtor não tem volume suficiente para honrar o contrato e seria forçado a adquirir no mercado a preços inviáveis. Cabe resolução com base no art. 478 do CC.
- Contrato de fornecimento com inadimplemento essencial: Insumos entregues após o prazo crítico inviabilizam a produção. O contrato pode ser resolvido com base no art. 475 do CC.
- Renegociação forçada com cláusulas abusivas: Confissão de dívida com renúncia de direitos e juros exorbitantes pode ser questionada com pedido alternativo de resolução do contrato.
4. Aplicação de pedidos alternativos – Estratégia jurídica recomendada
É juridicamente possível, e inclusive recomendável, formular pedidos alternativos com base no art. 326 do Código de Processo Civil, especialmente quando se pretende obter indenização compensatória, mas também se reconhece que a resolução contratual pode ser a via adequada caso não seja possível a recomposição por perdas e danos.
Exemplo de formulação:
“a) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização compensatória pela perda da vantagem econômica esperada;
b) Alternativamente, a resolução do contrato, com base nos arts. 475 e 478 do Código Civil, diante do inadimplemento essencial e da quebra da base objetiva do negócio jurídico.”
Essa estratégia amplia as possibilidades de êxito sem engessar a atuação judicial.
5. Conclusão
Há pleno fundamento jurídico para o pleito de indenização compensatória e/ou resolução contratual por inadimplemento que cause a perda da vantagem econômica esperada ou torne a prestação excessivamente onerosa.
Essas pretensões encontram respaldo nos artigos 389, 395, 475 e 478 do Código Civil, bem como na jurisprudência do STJ, na doutrina moderna e nos princípios da boa-fé, função social e equilíbrio contratual.
Recomenda-se, em cada caso concreto:
- Demonstrar a expectativa econômica legítima da parte lesada;
- Comprovar o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o prejuízo;
- Fundamentar o pedido em elementos objetivos do contrato;
- Formular, sempre que necessário, pedido alternativo de resolução contratual, como forma de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Poços de Caldas, 24 de março de 2025.
Dr. Guilherme de Carvalho
OAB/SP 229.461 – OAB/MG 97.333
G. Carvalho Advogados
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