Indenização Compensatória e Resolução Contratual por Quebra da Base Objetiva e Onerosidade Excessiva no Direito Privado Agrário e Bancário

PPARECER JURÍDICO Assunto: Inadimplemento contratual e a possibilidade de indenização compensatória por perda da vantagem econômica esperada e resolução contratual por onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva Solicitante: Agricultor Laércio S. Data: 24 de março de 2025Parecerista: Dr. Guilherme de Carvalho, OAB/SP 229.461 – OAB/MG 97.333 1. Consulta O solicitante pretende saber se é cabível a pleiteação de indenização e/ou resolução contratual em razão do inadimplemento contratual por parte da outra parte, que resultou na perda da vantagem econômica inicialmente esperada com o negócio jurídico. Deseja ainda compreender quais exemplos práticos e jurídicos reforçam esse direito no contexto de contratos agrários, bancários e comerciais. 2. Fundamento jurídico da indenização compensatória Nos termos dos arts. 389, 395 e 475 do Código Civil Brasileiro, o inadimplemento de uma obrigação contratual enseja a responsabilidade da parte faltosa, obrigando-a a reparar os prejuízos causados à parte adimplente, inclusive pela perda da vantagem econômica que o contrato proporcionaria se cumprido regularmente. Conforme destacado na doutrina contemporânea, a função econômica do contrato é central: visa-se à circulação de riquezas e à obtenção de resultados concretos pelas partes. A quebra da base objetiva do contrato — isto é, a frustração das expectativas legítimas e economicamente justificadas de uma das partes — legitima o pleito por indenização compensatória. A indenização compensatória não possui caráter punitivo, mas sim reparatório: visa restituir a parte lesada ao patamar econômico que teria alcançado se o contrato tivesse sido regularmente cumprido. É o que determina o princípio da recomposição integral do dano. O parâmetro para o cálculo dessa indenização encontra-se nas bases objetivas do próprio contrato — isto é, nas vantagens patrimoniais que a parte razoavelmente esperava obter com o negócio. A perda dessa expectativa, por conduta ou omissão da parte contrária, gera o dever de indenizar. Exemplos práticos: 3. Fundamento jurídico para a resolução contratual por onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva Nos contratos de execução diferida ou continuada, o art. 478 do Código Civil permite a resolução do contrato quando o cumprimento da obrigação se torna excessivamente oneroso para uma das partes, em razão de evento extraordinário e imprevisível, como perda de safra, catástrofes naturais, mudanças abruptas no mercado ou atraso injustificável de financiamentos. Adicionalmente, o art. 475 do Código Civil permite a resolução do contrato em caso de inadimplemento absoluto ou essencial da outra parte. Ambos os dispositivos protegem a equidade nas relações contratuais e garantem que a execução do contrato não se torne fonte de ruína econômica. Exemplos práticos: 4. Aplicação de pedidos alternativos – Estratégia jurídica recomendada É juridicamente possível, e inclusive recomendável, formular pedidos alternativos com base no art. 326 do Código de Processo Civil, especialmente quando se pretende obter indenização compensatória, mas também se reconhece que a resolução contratual pode ser a via adequada caso não seja possível a recomposição por perdas e danos. Exemplo de formulação: “a) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização compensatória pela perda da vantagem econômica esperada;b) Alternativamente, a resolução do contrato, com base nos arts. 475 e 478 do Código Civil, diante do inadimplemento essencial e da quebra da base objetiva do negócio jurídico.” Essa estratégia amplia as possibilidades de êxito sem engessar a atuação judicial. 5. Conclusão Há pleno fundamento jurídico para o pleito de indenização compensatória e/ou resolução contratual por inadimplemento que cause a perda da vantagem econômica esperada ou torne a prestação excessivamente onerosa. Essas pretensões encontram respaldo nos artigos 389, 395, 475 e 478 do Código Civil, bem como na jurisprudência do STJ, na doutrina moderna e nos princípios da boa-fé, função social e equilíbrio contratual. Recomenda-se, em cada caso concreto: Poços de Caldas, 24 de março de 2025. Dr. Guilherme de CarvalhoOAB/SP 229.461 – OAB/MG 97.333G. Carvalho Advogados#EscritorioDoBrasilProfundo

Cláusulas Abusivas em Contratos Rurais: Como Identificar e Proteger Seus Direitos

Cláusulas abusivas em contratos rurais são disposições que colocam os produtores em desvantagem excessiva, muitas vezes contrariando princípios de boa-fé e equilíbrio contratual. Exemplos incluem venda casada, juros abusivos, exclusividade comercial, garantias desproporcionais e multas excessivas. Para identificar e proteger seus direitos, é crucial ler os contratos com atenção, buscar assessoria jurídica, comparar condições de mercado e, se necessário, recorrer à Justiça para revisar cláusulas relevantes. O apoio de advogados especializados é essencial para prevenir abusos e garantir relações contratuais justas e equilibradas no agronegócio.

Proteção Contra Cobranças Abusivas em Contratos Rurais

Cobranças abusivas em contratos rurais, como juros altos e condições desleais, prejudicam os produtores. Leis como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil oferecem proteção, permitindo a revisão de cláusulas abusivas. identificar irregularidades e buscar apoio jurídico são fundamentais para garantir justiça e sustento

Cláusulas Abusivas em Contratos Rurais: Como Evitar Prejuízos?

Cláusulas abusivas em contratos rurais desequilibram as obrigações entre as partes, prejudicando o produtor. Exemplos incluem juros excessivos, venda casada, garantias desproporcionais e prazos inadequados. Para evitar prejuízos, o produtor deve analisar cuidadosamente os contratos, buscar clareza nas cláusulas, negociar condições equilibradas e contar com assistência jurídica especializada. Em caso de abuso, é possível solicitar revisão ou anulação das cláusulas na justiça, garantindo proteção ao patrimônio e à atividade agrícola.

Revisão de Contrato com CET: Como Requerer o Cancelamento de Cláusulas Abusivas e Reduzir o Valor Contratado

A revisão de contratos com Custo Efetivo Total (CET) permite ao consumidor identificar e solicitar o cancelamento de cláusulas abusivas que oneram excessivamente a relação contratual. Para isso, é fundamental analisar o contrato, reunir documentos, buscar consultoria jurídica e notificar formalmente a instituição financeira sobre as cláusulas questionadas. Caso a negociação não seja bem-sucedida, o consumidor pode ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos. O processo visa a redução de encargos financeiros e a obtenção de um contrato mais equilibrado e justo.

Revisão de Contratos com Base na Desvalorização Significativa da Moeda ou dos Bens: Um Instrumento para Manutenção do Equilíbrio Econômico entre as Partes

A revisão de contratos em situações de desvalorização significativa da moeda ou dos bens objeto da transação é um importante instrumento jurídico para preservar o equilíbrio econômico entre as partes. Prevista no Código Civil, essa revisão pode ser aplicada quando fatores extraordinários e imprevisíveis tornam a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes. Este texto explora os fundamentos legais, como a teoria da onerosidade excessiva e o princípio da imprevisão, além das exigências para que a revisão seja concedida, como a desproporção entre as prestações e a ausência de culpa da parte prejudicada. Com exemplos práticos e análise jurisprudencial, o artigo destaca a importância desse mecanismo para garantir a justiça contratual em tempos de crises econômicas e flutuações de mercado, especialmente em contratos agrícolas e financeiros. Trata-se de uma ferramenta essencial para ajustar contratos sem anulá-los, permitindo que as partes mantenham suas relações contratuais de forma equilibrada e justa.

Por Dr. Guilherme de Carvalho, sócio-diretor da G. Carvalho Advogados – Escritório do Brasil Profundo, advogado sênior especializado em contratos bancários agrícolas e em agronegócio, com presença nacional em prol do setor agrícola.

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