Muitos produtores têm sido surpreendidos por ações de busca e apreensão ilegais, mesmo quando seus contratos são de penhor rural, e não de alienação fiduciária. Essa prática, além de equivocada, fere frontalmente o devido processo legal e os direitos do produtor.
Conceito Jurídico
A Cédula Rural Pignoratícia é um título de crédito emitido para garantir obrigações vinculadas ao crédito rural, cuja garantia recai sobre bens móveis (como máquinas, equipamentos, animais ou produtos agropecuários), por meio da constituição de penhor rural, conforme os artigos 61 a 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 e os artigos 1.438 e seguintes do Código Civil.
Diferentemente do que ocorre nos contratos com alienação fiduciária, onde é possível a concessão de busca e apreensão liminar com base no Decreto-Lei nº 911/1969, nos contratos pignoratícios não há respaldo legal para medida liminar de apreensão imediata do bem.
Fundamentação Jurídica
O penhor rural é uma garantia real tradicional que exige, para sua execução, a propositura de ação executiva, com observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa, por meio das seguintes etapas processuais:
- Citação do devedor para pagamento;
- Penhora do bem dado em garantia;
- Avaliação judicial do bem;
- Expropriação por leilão judicial ou adjudicação.
O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69 não é aplicável ao penhor, sendo restrito à alienação fiduciária em garantia devidamente registrada. Assim, qualquer tentativa de usar esse rito especial em contratos pignoratícios configura erro jurídico grave e pode ser anulada judicialmente.
Jurisprudência
TJRS – Agravo de Instrumento nº 70081305468
“Inviável o deferimento de liminar de busca e apreensão em cédula rural pignoratícia. O rito especial do DL 911/69 não se aplica. Trata-se de penhor rural, cuja execução depende de procedimento ordinário.”
TJMG – Apelação Cível 1.0024.14.196438-5/001
“A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69 é própria da alienação fiduciária em garantia. No penhor rural, a execução deve se dar conforme o rito processual comum, mediante citação, penhora e avaliação.”
Conclusão
A tentativa de ajuizamento de ação de busca e apreensão com liminar imediata nos casos de Cédula Rural Pignoratícia é ilegal e indevida. Trata-se de erro processual e violação de garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, podendo inclusive ensejar nulidade da medida ou indeferimento imediato da liminar.
Diante disso, o banco credor deve se valer exclusivamente da ação de execução prevista no Código de Processo Civil, observando todas as etapas legais, sob pena de nulidade do processo e responsabilização por atos ilegítimos.
Dr. Guilherme de Carvalho
OAB/SP 229.461 – OAB/MG 97.333
Sócio-diretor da G. Carvalho Advogados – Escritório do Brasil Profundo!
Advogado sênior com atuação nacional, especialista em Direito Privado, contratos bancários rurais e estratégias jurídicas no agronegócio. Defensor incansável do produtor rural e da legalidade nas relações contratuais do setor agrícola.
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